Artigo 3 - A apresentação do LTIP das
edificações deverá obedecer ao seguinte cronograma, conforme idade
construtiva do imóvel, a contar da publicação deste Decreto:
I - as obras e demolições inacabadas ou paralisadas por período superior a 180 (cento e oitenta) dias possuem prazo máximo de 90 (noventa) dias para a apresentação do LTIP;
II - edificações com idade construtiva superior a 30 (trinta) anos possuem prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do LTIP;
III - edificações com idade construtiva superior a 15 (quinze) anos e inferior a 30 (trinta) anos possuem prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias para a apresentação do LTIP; e
IV - edificações com idade construtiva superior a 10 (dez) anos e inferior a 15 (quinze) anos possuem prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para apresentação do LTIP.
- A idade do imóvel para efeito do decreto será contada a partir da expedição da Carta de Habitação (Habite-se), ou outra evidência de ocupação do prédio.
- As vistorias devem ser feitas de dez em dez anos.
I - as obras e demolições inacabadas ou paralisadas por período superior a 180 (cento e oitenta) dias possuem prazo máximo de 90 (noventa) dias para a apresentação do LTIP;
II - edificações com idade construtiva superior a 30 (trinta) anos possuem prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do LTIP;
III - edificações com idade construtiva superior a 15 (quinze) anos e inferior a 30 (trinta) anos possuem prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias para a apresentação do LTIP; e
IV - edificações com idade construtiva superior a 10 (dez) anos e inferior a 15 (quinze) anos possuem prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para apresentação do LTIP.
- A idade do imóvel para efeito do decreto será contada a partir da expedição da Carta de Habitação (Habite-se), ou outra evidência de ocupação do prédio.
- As vistorias devem ser feitas de dez em dez anos.
Fonte: http://www.correiodopovo.com.br/Impresso/?Ano=117&Numero=264&Caderno=14&Noticia=435313
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