quinta-feira, 19 de abril de 2012

Você sabe a quantas andam as contas do seu condomínio?

 

regra: todo prédio deve ter uma convenção com interesses da coletividade. Na falta desta, serão aplicadas normas do Código Civil, capítulo VII, artigos 1.331 a 1.358<br /><b>Crédito: </b> Pedro Revillion
regra: todo prédio deve ter uma convenção com interesses da coletividade. Na falta desta, serão aplicadas normas do Código Civil, capítulo VII, artigos 1.331 a 1.358
Crédito: Pedro Revillion
 
 
 
Nos grandes centros urbanos, é comum morar em condomínios, de apartamentos ou de casas. A ordem vigente no século XXI é viver em comunidade, com regras previstas em uma convenção condominial. E quem fiscaliza o cumprimento dessas normas e gerencia o dinheiro do grupo? O síndico. É ele que tem a missão de administrar o local, exigir respeito ao que foi estabelecido no documento, fiscalizar o trabalho dos funcionários, ser responsável pela utilização dos recursos arrecadados pelas unidades habitacionais para pagar as despesas comuns do prédio, entre outras coisas. Mas há síndicos que não cumprem essas tarefas e podem até mesmo administrar de forma indevida as contas do condomínio, trazendo prejuízo financeiro e causando dano moral àqueles que confiavam nele.

Quem não foge à regra e reside em conjuntos habitacionais tem a prática de analisar o extrato de conta corrente do condomínio? Certamente poucos têm o hábito de ler o balancete mensal expedido pela imobiliária que o administra, para acompanhar as receitas e as despesas. Muitos desconhecem o valor gasto na manutenção geral do prédio e qual o salário dos funcionários que ali trabalham.

Segundo a advogada especialista em Direito Imobiliário, Cristiane Carvalho Vargas, diretora da Agadie - Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial, palestrante do curso Gestão Condominial na Secovi/RS-Agademi - Associação Gaúcha de Empresas do Mercado Imobiliário, não é obrigatório, mas é aconselhável que todo condomínio tenha uma convenção, para que nela constem as normas de interesse específico daquela coletividade.

Todavia, na falta deste conjunto de regras de interesse do conjunto, serão aplicadas as normas disciplinadas no Código Civil, capítulo VII, artigos 1.331 a 1.358. "A Convenção deve ser aprovada nos termos que orienta o Código Civil e com este deve estar harmonizada, sendo que as regras dispostas na Lei Federal não poderão ser contrariadas pela convenção de condomínio, a qual se subordina às normas gerais da Constituição do país", comenta Cristiane. Já o presidente da Agadie, o advogado César Augusto Boeira da Silva, entende que há hipóteses em que a convenção, dentro da coletividade, vale como regra especial ou como maior valor.


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