regra: todo prédio deve ter uma convenção com
interesses da coletividade. Na falta desta, serão aplicadas normas do Código
Civil, capítulo VII, artigos 1.331 a 1.358 Crédito: Pedro
Revillion
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Nos grandes centros urbanos, é comum morar em condomínios,
de apartamentos ou de casas. A ordem vigente no século XXI é viver em
comunidade, com regras previstas em uma convenção condominial. E quem fiscaliza
o cumprimento dessas normas e gerencia o dinheiro do grupo? O síndico. É ele que
tem a missão de administrar o local, exigir respeito ao que foi estabelecido no
documento, fiscalizar o trabalho dos funcionários, ser responsável pela
utilização dos recursos arrecadados pelas unidades habitacionais para pagar as
despesas comuns do prédio, entre outras coisas. Mas há síndicos que não cumprem
essas tarefas e podem até mesmo administrar de forma indevida as contas do
condomínio, trazendo prejuízo financeiro e causando dano moral àqueles que
confiavam nele.
Quem não foge à regra e reside em conjuntos habitacionais
tem a prática de analisar o extrato de conta corrente do condomínio? Certamente
poucos têm o hábito de ler o balancete mensal expedido pela imobiliária que o
administra, para acompanhar as receitas e as despesas. Muitos desconhecem o
valor gasto na manutenção geral do prédio e qual o salário dos funcionários que
ali trabalham.
Segundo a advogada especialista em Direito Imobiliário,
Cristiane Carvalho Vargas, diretora da Agadie - Associação Gaúcha dos Advogados
do Direito Imobiliário Empresarial, palestrante do curso Gestão Condominial na
Secovi/RS-Agademi - Associação Gaúcha de Empresas do Mercado Imobiliário, não é
obrigatório, mas é aconselhável que todo condomínio tenha uma convenção, para
que nela constem as normas de interesse específico daquela
coletividade.
Todavia, na falta deste conjunto de regras de interesse do
conjunto, serão aplicadas as normas disciplinadas no Código Civil, capítulo VII,
artigos 1.331 a 1.358. "A Convenção deve ser aprovada nos termos que orienta o
Código Civil e com este deve estar harmonizada, sendo que as regras dispostas na
Lei Federal não poderão ser contrariadas pela convenção de condomínio, a qual se
subordina às normas gerais da Constituição do país", comenta Cristiane. Já o
presidente da Agadie, o advogado César Augusto Boeira da Silva, entende que há
hipóteses em que a convenção, dentro da coletividade, vale como regra especial
ou como maior valor.
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