quarta-feira, 23 de maio de 2012

Projeto mostra preocupação antiga

 

Exclusivo: aluguel e venda de vagas agora são restritos a moradores do próprio prédio<br /><b>Crédito: </b> Ricardo Giusti
Exclusivo: aluguel e venda de vagas agora são restritos a moradores do próprio prédio
Crédito: Ricardo Giusti
 
 
Segundo a advogada Maria Lucia Pereira Bujes, antes da aprovação da lei 12.607/12, que altera o parágrafo 1 do artigo 1.331 do Código Civil, o proprietário poderia alugar ou vender a vaga como bem entendesse. "O artigo especificava que por se tratar a área de fração ideal própria era considerada parte exclusiva, podendo ser disposta pelo condômino livremente", explica. Para ela, o projeto de lei que originou a alteração do Código Civil deixou clara a preocupação, de longa data, com a segurança dos condomínios, "caracterizando como motivo de vulnerabilidade à coletividade dos moradores a permissão da entrada de estranhos ao ambiente".

Maria Lucia, porém, salienta que muitos moradores encontram no box de estacionamento uma fonte de renda extra, alugando-o a terceiros, ou mesmo vendendo-o definitivamente. "Os condôminos hoje também estão com receio de não poderem mais alugar a sua vaga de garagem livremente, ou até porque já venderam e sobreveio esta nova legislação", comenta.

A advogada considera, ainda, a questão da retroatividade da norma. "Quanto aos que já venderam, ou possuem contrato de locação, o Judiciário nos dirá qual o entendimento. Entendemos que seus efeitos não podem retroagir, sob pena de ferir o artigo 6 da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro, que assegura o ato jurídico perfeito e protege o direito adquirido", cita.

Para Elias Filho, o condomínio deve escolher o que é melhor à coletividade. Condomínios grandes - comercial, flats, hotéis -, podem considerar saudável alugar ou vender vagas para terceiros. Nos residenciais, há restrições. "A lei dá oportunidade de os condomínios decidirem o que é melhor para si", frisa.

Como ficou o artigo do Código Civil com a nova lei

Art. 1.331

§ 1 - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.


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