quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

O que diz a lei - Art. 13 da LC 284/92

Nenhuma obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de atividade, poderá ser realizada sem prévio licenciamento municipal. Com exceção os casos incluídos no artigo 46 do decreto 16.708.

Art. 46. Estão isentos de qualquer processo administrativo, ficando sob a responsabilidade do proprietário do imóvel a execução de reparos, reformas e obras isentas de responsabilidade técnica, que não impliquem mudança da estrutura, de isolamento de risco, de atividade e que não modifiquem o número de unidades autônomas, como: I - pinturas; II - rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis; III - substituição de telhas, calhas e condutores e suas estruturas; IV - revestimento de fachadas; V - abertura ou fechamento de vãos; VI - construção de muros até 2 m de altura, quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório e áreas com restrições administrativas; e VII - vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Excetuam-se os bens que constituem o patrimônio cultural, a serem preservados, no caso de prédios que constituem patrimônio cultural, qualquer intervenção necessita de licença (ex: pintura, lavagem, etc).


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